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Projetos

  • PROJETO DE LEI 003/2021

    PROJETO DE LEI 003/2021

    GABINETE –ANA NERES – PSD

     

    Projeto de Lei 003/2021

     

    Determina aos órgãos públicos, transmitirem on-line e ao vivo as reuniões dos processos de licitações públicas.

     

     A prefeita Municipal de Paraú, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º - Este Projeto de lei que torna obrigatória a transmissão das reuniões das comissões de licitação via internet ao vivo, visa garantir maior publicidade e acesso da população, os atos do poder público.

    Parágrafo único - Sabemos que é direito de todos os munícipes assistir a todos os processos de licitações, e ter acesso aos seus atos, que são públicos, e que, muitas vezes possuem grande impacto para o município, principalmente quando diz respeito a construção de obras públicas.

    Art. 2º - Ainda, o projeto de lei preservará o cumprimento da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que é a Lei de acesso a informação.

    Art. 3º - A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 dias da sua aprovação.

    Art. 4º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

     

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    Ana Neres Nunes de Aquino

    Vereadora - PSD

  • PROJETO DE LEI 004/2021

    PROJETO DE LEI 004/2021

    GABINETE – ANA NERES – PSD

     

    PROJETO DE LEI 004/2021

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgar a relação dos medicamentos disponíveis na rede pública de saúde do Município de Paraú.

     

    A prefeita Municipal de Paraú, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º -Este projeto de lei torna obrigatório que a informação deverá ocorrer nas primeiras horas até o 5º dia útil de cada mês, através das plataformas digitais da Secretária de saúde, Prefeitura e a Câmara Municipal.

    Parágrafo único – A comunicação e saúde melhora a qualidade de vida das pessoas.

    JUSTIFICATIVA – Esse projeto de lei é fundamentado com base no art. 5º parágrafo XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    Art. 2º -O mesmo deverá ser regulamentado no prazo de 30 dias depois da sua a provação, entrando em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

    De acordo com a lei orgânica do nosso município no art. 56° - O projeto de lei aprovado pela Câmara no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito (a) Municipal que concordando, sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 

     

    • 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silencio do Prefeito Municipal importará em sanção.

     

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    Ana Neres Nunes de Aquino

    Vereadora - PSD

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